terça-feira, 9 de julho de 2013

Declaração Universal dos Direitos Humanos Emergentes

Você sabia que existe uma Declaração Universal dos Direitos Humanos Emergentes?

No começo de novembro de 2007, no marco do Fórum das Culturas que se celebrou na cidade mexicana de Monterrey, aprovou-se uma declaração intitulada “Declaração Universal de Direitos Humanos Emergentes”. Esta declaração é a continuação, depois de amplos e oportunos retoques de uma primeira, que já havia sido anunciada em Barcelona três anos antes, em setembro de 2004, também no marco do Fórum das Culturas. 

Alguns dos Direitos Humanos Emergentes são o direito à água e ao saneamento, direito ao meio ambiente, direitos relativos à orientação sexual e à identidade de gênero, direitos relacionados à bioética à renda básica. A Declaração é um instrumento programático da sociedade civil internacional, dirigido aos atores estatais e outros fóruns institucionais, para a solidificação dos direitos humanos no novo milênio. 
Todos os seres humanos livres, iguai e dotados de dignidade são sujeitos de outros direitos além daqueles já reconhecidos, protegidos e garantidos. 

A DUDHE reconhece e se inspira no espírito e princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e nos instrumentos internacionais e regionais dotados até hoje pela comunidade internacional. Além disso, ela reconhece e ratifica as dimensões de universalidade, indivisibilidade e interdependência e a articulação indispensável entre direitos humanos, paz, desenvolvimento e democracia. Esta Declaração envolve um novo conceito de participação cidadã e concebe os direitos emergentes como direitos cidadãos.
A Declaração rege alguns princípios como o da segurança humana, da não-discriminação, da inclusão social, da coerência, da horizontalidade (sem hierarquização), da interdependência e da multiculturalidade, de gênero, da participação política, da responsabilidade solidária e da justiciabilidade. 

Confira abaixo a DUDHE: 

Declaração Universal dos Direitos Humanos Emergentes

Nós, cidadãos do mundo, membros da sociedade civil comprometidos com os direitos humanos, parte da comunidade política universal, reunidos por ocasião do Fórum Universal de Cultras, em Barcelona (2004) e Monterrey (2007), inspirados pelos valores de respeito pela dignidade dos seres humanos, liberdade, justiça, igualdade e solidariedade, e o direito a uma existência que permita o desenvolvimento de padrões uniformes de bem-estar e de qualidade de vida para todos;
reconhecendo a plena validade e aplicabilidade da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e demais instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos;
constatando que milhões de pessoas sofrem graves e sistemáticas violações de direitos humanos, enfrentam condições inumadas e são submetidas a situações de guerra, fome, pobreza e discriminação;
recordando que, conforme proclamado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, o reconhecimento da dignidade intrínseca de todos os membros da família humana, assim como a igualdade e inalienabilidade de seus direitos, são o fundamento da liberdade, justiça e paz mundial;
recordado que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, toda pessoa tem o direito de que se estabeleça uma ordem social internacional na qual os direitos e liberdades nela proclamados sejam plenamente efetivos;
recordando que os direitos humanos são universais, indivisíveis e interdependentes, e que a afirmação desta universalidade e indivisibilidade não exclui diferenças legítimas de natureza cultural e política na atuação de cada um destes direitos, sempre que se respeitem os termos estabelecidos na Declaração Universal para toda a humanidade;
afirmando a necessidade de que a comunidade internacional e os poderes públicos estatais, regionais e locais, assim como os agentes não-governamentais, assumam um maior protagonismo na salvaguarda dos direitos humanos e liberdades fundamentais e que procurem a plena efetividade no gozo dos direitos por todos os seres humanos, de forma igualitária, sem discriminação;
afirmando a necessidade de aprofundar e fortalecer a democracia em todas as suas dimensões, assim como a necessidade de reforçar o sistema das Nações Unidas para a defesa dos direitos humanos;
desejando, ademais, construir uma sociedade civil global fundada na justiça e nos direitos humanos;
proclamamos os seguintes direitos como Direitos Humanos Emergentes para o Século XXI.

Título I - Direito à democracia igualitária

Artigo 1. Direito à existência em condições de dignidade. "Todos os seres humanos e comunidades têm o direito de viver em condições de dignidade".
Este direito humano fundamental compreende os seguintes direitos:
1- Direito à segurança vital, que engloba o direito de todos os seres humanos e comunidades, para sua sobrevivência, à água potável e saneamento, energia elétrica e alimentação básica adequada e a não sofrer situações de fome.
2- Direito à integridade pessoal, que se funda no fato de que todos os indivíduos são invioláveis e têm direito à sua integridade física e psicológica. A pena de morte e as execuções sumárias são proibidas em toda circunstância e lugar.
3- Direito à renda básica, que assegura a todos os indivíduos, independentemente de sua idade, sexo, orientação sexual, estado civil e condição profissional, o direito de viver em condições materiais dignas. Para tal fim, reconhece-se o direito a uma renda periódica incondicional, paga pelo Estado e financiada por reformas fiscais, a cada membro residente da sociedade, independentemente de outras fontes de renda, e adequada a permitir-lhe cobrir suas necessidades básicas.
4- Direito ao trabalho, em qualquer de suas formas, remunerado ou não, que cubra o direito de exercer uma atividade digna e garantir qualidade de vida. Todas as pessoas têm o direito aos frutos de sua atividade e à propriedade intelectual, condicionado aos respeito pelos interesses gerais da comunidade.
5- Direito à saúde, assistência médica e medicamentos, que assegura o acesso às melhores tecnologias da saúde, assim como a desfrutar de um sistema médico de prevenção, vigilância e assistência personalizada e do acesso aos medicamentos essenciais. Todas as pessoas e comunidades têm o direito ao desenvolvimento científico e tecnológico no âmbito da saúde, e em particular à engenharia genética, respeitados os princípios fundamentais da dignidade das pessoas e dos direitos humanos. 
6- Direito à educação, ao conhecimento, à formação continuada e inclusiva e à erradicação do analfabetismo, que prevê que todo ser humano deve ter acesso a uma educação e formação profissional de qualidade e continuada, que se adapte às suas necessidades pessoais e às demandas da sociedade, e que seja inclusiva a todos os membros da sociedade, sem qualquer discriminação. Todos os seres humanos têm direito à erradicação do analfabetismo.
7- Direito de morrer com dignidade, que assegura a todas as pessoas o respeito ao direitos de não ter sua vida artificialmente prolongada, segundo disposições testamentárias ou de document similar, formalizadas com todas as devidas garantias.

Artigo 2. Direito à paz. 
"Todo ser humano e toda comunidade têm o direito a que a vida humana seja garantida por um sistema social no qual os valores da paz e da solidariedade são essenciais e os conflitos se resolvam por meio do diálogo e de outras formas de ação social pacífica".
Este direito humano fundamental compreende o direito de todas as pessoas à objeção de consciência frente às obrigações militares. Todas as pessoas integradas ao exército têm o direito de rejeitar o serviço militar em operações armadas, internas ou internacionais, que violem os princípios e as normas do direito internacional humanitário, ou que constituam uma violação grave, massiva e sistemática dos direitos humanos. 

Artigo 3. Direito de habitar o planeta e ao meio ambiente.
"Todo ser humano e toda comunidade têm o direito de viver num meio ambiente saudável, equilibrado e seguro; de desfrutar da biodiversidade existente no mundo; e de defender a manutenção e a continuidade de seu entorno para as gerações futuras". 

Artigo 4. Direito a uma igualdade de direitos plena e efetiva.
"Todo ser humano e toda comunidade têm o direito a uma igualdade de direitos plena e efetiva". Este direito humano fundamental compreende os seguintes direitos:
1- Direito à igualdade de oportunidades, que reconhece os direitos contidos nesta Declaração sem qualquer tipo de discriminação em razão de raça, grupo étnico, cor, gênero ou orientação sexual, características genéticas, idioma, religião, opinião política ou de qualquer natureza, nacionalidade ou origem social, pertencimento a minorias, fortuna, nascimento, deficiência, idade ou qualquer outra condição. 
Para a realização da igualdade se tomará em consideração a existência e superação das desigualdades que a diminuem, assim como a importância de identificar e satisfazer necessidades específicas dos grupos humanos e comunidades, derivadas de sua condição ou situação, desde que isto não resulte em discriminação contra outros grupos humanos. 
2- Direito à proteção de grupos em situação de risco ou exclusão, que reconhece a toda pessoa pertencente a um grupo de risco ou em situação de exclusão o direito a proteção especial pelas autoridades públicas. 

Em particular:
Meninos, meninas e adolescentes têm direito a proteção e cuidado necessários ao seu bem estar e desenvolvimento pleno.
Pessoas idosas têm o direito a uma vida digna e autônoma, a proteção da saúde e a participar da vida social e cultural. 
Imigrantes, qualquer que seja sua situação legal no Estado de imigração, têm direito ao reconhecimento e gozo dos direitos proclamados nesta Declaração, bem como à proteção efetiva, pelo Estado para o qual imigraram, dos direitos e liberdades fundamentais estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos. 
As pessoas com deficiência, independentemente da tipologia e do grau da deficiência, têm o direito de participar e ser parte ativa da sociedade, de forma a contribuir com sua articulação e desenvolvimento, a exercitar sua cidadania com direitos e deveres, e a desenvolver suas habilidades.

Título II. Direito à Democracia Pluralista
Artigo 5. Direito á democracia pluralista.
"Todos os seres humanos e todas as comunidades têm direito ao respeito da identidade individual e coletiva assim como o direito à diversidade cultural".
Este direito humano fundamental compreende os seguintes direitos:
1- Direito ao multiculturalismo, que garante o direito à riqueza cultural, ao conhecimento recíproco e ao respeito mútuo entre pessoas e grupos de diferentes origens, idiomas, religiões e culturas. Todos os idiomas, religiões e culturas devem ser igualmente protegidos.
2- Direito Individual à liberdade cultural, que supõe o direito de todas as pessoas de conhecer, viver, preservar e desenvolver sua própria identidade cultural, incluindo sua identidade linguística.
3- Direito de reconhecimento e proteção da identidade cultural comum, que garante a todos os grupos e a todas as pessoas dotadas do sentimento de estar unidas por uma solidariedade histórica, cultural, religiosa, linguística ou outra, o direito de ter sua identidade comum protegida e de obter o status coletivo de sua escolha, sem que a defesa de sua própria identidade justifique, em qualquer caso, violação dos direitos fundamentais das pessoas.
4- Direito à honra e à imagem dos grupos humanos, que reconhece o direito de todos os grupos humanos e comunidades unidas por uma solidariedade histórica, cultural, religiosa, linguística ou outra a igualdade em dignidade e honra e o direito ao respeito de sua honra e imagem pelos meios de comunicação e pelas autoridades públicos.
5- Direito dos povos indígenas, dos afrodescendentes, das minorias e pessoas que as integram a medidas especiais de reconhecimento de suas características distintas para que se beneficiem plenamente de seus recursos culturais, intelectuais e naturais.
6- Direito à liberdade de consciência e de religião, que garante a todas as pessoas e comunidades a liberdade de consciência e de religião, assim como o direito de mudar de religião ou de não ter religião alguma. Todas as pessoas têm o direito de praticar sua religião irrestritamente, mas devem ser protegidas contra todo o proselitismo na esfera pública.
7- Direito à informação, que supõe o direito de todas as pessoas e comunidades de receber informação verídica dos meios de comunicação e das autoridades públicas.
8-  Direito à comunicação, que reconhece o direito de todas as pessoas e comunidades de se comunicarem com seus semelhantes por qualquer meio escolhido. Para tanto, todas as pessoas têm o direito ao acesso e ao uso das tecnologias de informação e comunicação, em particular a internet.
9- Direito à proteção dos dados pessoais, que assegura a todas as pessoas o direito à proteção e confidencialidade dos dados de caráter pessoal, incluindo seus dados genéticos, bem como o direito de acessá-los e retificá-los.

Título III. Direito à Democracia Paritária

Artigo 6. Direito à democracia paritária. 
"Mulheres e homens têm direito à democracia paritária".
Este direito fundamental compreende os seguintes direitos:

1- Direito à igualdade, que significa que as mulheres em todas as sociedades, sem exceção, têm o direito à igualdade de status jurídico, político, econômico, social, profissional e cultural em relação aos homens. O princípio da igualdade favorece a adoção de medidas preferenciais de proteção em favor das mulheres, nos planos local, nacional e internacional.
2- Direito à autodeterminação pessoal e à diversidade e autonomia sexual, que reconhece o direito de todas as pessoas de exercerem sua liberdade e orientação sexual, bem como de adotarem crianças, sem discriminação.
3- Direito de escolha dos veículos pessoais, que reconhece o direito individual de se associar sentimentalmente à pessoa escolhida, incluindo o direito de contrair matrimônio, sem que exista qualquer obstáculo ao livre e pleno consentimento para tal ato. Todo tipo de vínculo pessoal livremente consentido merece proteção igual.
4- Direito à proteção de todas as manifestações da comunidade familiar, que reconhece o direito de todo ser humano à proteção e salvaguarda da família pelas autoridades públicas, qualquer que seja a sua forma, independentemente da responsabilidade igual de cada um dos progenitores em relação à educação e manutenção dos filhos menores de 18 anos de idade.
5- Direito à saúde reprodutiva, que reconhece os direitos sexuais e reprodutivos de todas as pessoas e o direito de homens e mulheres à proteção da paternidade e maternidade, incluída as que têm lugar fora do casamento. Todas as mulheres têm o direito de acesso a serviços de saúde reprodutiva, ginecológica e obstétrica de qualidade, bem como ao gozo da plena sexualidade.
6- Direito à representação paritária, que supõe uma proporção equivalente entre mulheres e homens nos órgãos de participação e gestão política.

Título IV - Direito à democracia participativa
Artigo 7. Direito à democracia participativa
"Todos os seres humanos e todas as comunidades têm o direito de participar ativamente nos assuntos públicos e de desfrutar de uma administração democrática em todos os níveis de governo".
Este direito fundamental compreende os seguintes direitos:

1- Direito à cidade, que assegura que todo ser humano e toda comunidade encontrem na cidade as condições para sua plena realização política, econômica, social, cultural e ecológica.
2- Direito à mobilidade universal, que reconhece o direito de todas as pessoas de migrar e estabelecer residência no local de sua escolha.
3- Direito universal ao sufrágio ativo e passivo, que ampara o direito de todas as pessoas maiores de idade, independentemente de sua nacionalidade, ao sufrágio ativo e passivo em todos os processos eleitorais e consultas populares que se realizem em seu local de residência habitual.
4- Direito de ser consultado, que garante o direito de todo ser humano de ser coletivamente consultado sobre as decisões que o afetam.
5- Direito de participação, que implica no direito de todas as pessoas e comunidades de participar, por meio dos canais efetivos, de adoção e do controle das decisões públicas, nas matérias que lhe dizem respeito, assim como a impugnar perante os tribunais decisões referentes a um direito ou um interesse direto ou indireto, como fundamento de sua legitimação.
6- Direito de moradia e residência, que garante a todo ser humano o direito de manter residência no local onde tem suas relações sociais ou em outro lugar de sua escolha.
7- Direito aos espaços públicos, à monumentalidade e à beleza urbanística, que supõe o direito a um entorno urbano, articulado por um sistema de espaços públicos e dotado de elementos de monumentalidade que lhes deem visibilidade e identidade, incorporando uma dimensão estética e um urbanismo harmonioso e sustentável.
8- Direito à mobilidade local e à acessibilidade, todas as pessoas têm o direito a um tráfego ordenado, que respeite o meio ambiente, e de se locomover com facilidade na área urbana. Todas as pessoas com deficiência têm direito à mobilidade e à eliminação de todas as barreiras arquitetônicas.
9- Direito à conversão da cidade marginal em cidade de cidadania, que implica no direito de todas as pessoas de habitar em áreas urbanas de qualidade, com caráter de centralidade.
10- Direito ao governo metropolitano ou plurimunicipal, que garante o direito de todas as pessoas, por razões de participação e eficácia da gestão pública, a um governo em local de proximidade que, em regiões mais urbanizadas, por ter uma dimensão metropolitana ou plurimunicipal.

Título V - Direito à democracia solidária
Artigo 8. Direito à democracia solidária
"Todos os seres humanos e toda comunidade têm o direito ao desenvolvimento e à salvaguarda dos direitos das gerações futuras".
Este direito fundamental compreende os seguintes direitos:
1- Direito à ciência, à tecnologia e ao conhecimento científico, que garante o acesso ao conhecimento científico, tecnológico e humanístico e a beneficiar-se dos resultados de tais conhecimentos.
2- Direito de desfrutar do bem comum universal, que garante o direito de desfrutar do patrimônio cultural da humanidade, da Antártica, do espaço ultraterrestre e dos corpos celestes, o fundo dos mares e oceanos fora dos limites da jurisdição dos Estados, dos recursos biológicos de alto mar, do clima global, das obras do espírito de interesse universal que formam parte do domínio público, de todas as culturas do mundo e do genoma humano.
O sistema do bem comum universal está baseado na comunidade e solidariedade de todos os seres humanos, povos e Estados, e supõe a aplicação dos princípios de não-apropriação, utilização com fins exclusivamente pacíficos, uso racional e equilibrado que zele pela conservação e melhora dos bens, resolução pacífica de conflitos, liberdade de acesso sem qualquer discriminação e supervisão internacional para assegurar a plena implantação e o respeito aos princípios anteriores.
3- Direito ao desenvolvimento, que estabelece que todos os seres humanos, como sujeitos centrais do desenvolvimento, têm o direito individual e coletivo de participar do desenvolvimento econômico, social, cultural e político, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam ser plenamente realizados, de contribuir para este desenvolvimento e dele usufruir.
O direito ao desenvolvimento, como um direito humano emergente formulado internacionalmente, tem como escopo específico de aplicação os países subdesenvolvidos e é exercido coletivamente. Este direito inclui a plena disposição, exploração, operação e comercialização por parte destes países de seus recursos naturais, e o direito de sua população de participar da adoção e do controle das decisões relativas à gestão de tais recursos.

Título VI - Direito à democracia garantista
Artigo 9. Direito à democracia garantista
"Todos os seres humanos e toda comunidade têm o direito à lei, à democracia e à justiça internacional".
Este direito humano fundamental compreende os seguintes direitos:
1- Direito à justiça internacional e à proteção coletiva pela comunidade internacional, que garante a todas as pessoas e a toda comunidade o direito de que a comunidade internacional, através dos órgãos apropriados da Organização das Nações Unidas, adote todas as medidas necessárias para prevenir e deter as violações massivas e sistemáticas de direitos humanos, onde quer que ocorram.
2- Direito e dever de erradicar a fome e a pobreza extrema, em virtude do qual todas as pessoas e comunidades têm o direito de exigir, no plano nacional e internacional, que se adotem medidas e políticas eficazes para o combate à fome e à pobreza extrema a que estão atualmente submetidos mais de cem milhões de seres humanos.
Atores estatais e não-estatais, e em particular as empresas transnacionais, as organizações sindicais e ONGs devem cooperar e adotar políticas no âmbito de suas respectivas esferas de atividade, em nível internacional das situações de fome e pobreza extrema, assim como a sua erradicação, em particular os países subdesenvolvidos.
3- Direito à democracia e à cultura democrática, que implica no direito de viver em uma sociedade livre e democrática, em que se respeite o estado de direito e os direitos humanos, e de ser administrado por uma administração pública eficiente e transparente e que preste contas da sua gestão.
4- Direito à verdade e à justiça, que supõe o direito de todas as pessoas a um sistema no qual as autoridades públicas investiguem, identifiquem e punam os culpados de violações graves de direitos humanos, de modo a permitir às vítimas e seus familiares a busca e esclarecimento da verdade sobre o ocorrido e a receber a reparação apropriada.
Os Estados se absterão de adotar disposições de anistia, prescrição e exoneração de responsabilidade que pretendam impedir a investigação e sansão dos responsáveis por violações graves de direitos humanos. Em particular, nenhuma pessoa gozará de imunidade alguma que a exima de ser processada por crime de genocídio, por crimes de guerra e por crimes contra a humanidade.
5- Direito de resistência, que implica que toda comunidade ou povo em luta contra uma opressão de natureza militar, política, econômica ou cultural, tem o direito de resistir a ela por todos os meios legítimos ao seu alcance, e de buscar  receber apoio internacional de acordo com os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas.
6- Direito e dever de respeitar os direitos humanos, que garante a todas as pessoas e proteção efetiva dos direitos humanos, no plano nacional e internacional. Os Estados e demais atores, e em particular as instituições financeiras internacional e as empresas transnacionais, têm o dever de respeitar os direitos humanos. Estas obrigações legais transcendem as fronteiras nacionais.
7- Direito a um sistema internacional justo, que reconhece o direito de todas as pessoas e comunidades a um sistema internacional no qual os direitos e as liberdades enunciados nesta Declaração e nos demais instrumentos internacional de proteção dos direitos humanos sejam plenamente efetivos, incluindo o direito de reparação às vítimas da violação destes direitos humanos. Para a proteção plena de seus direitos humanos, todas as pessoas e comunidades podem recorrer a instâncias internacionais nos casos em que a proteção nacional tenha sido insuficiente.
8- Direito à democracia global, que supõe o direito de todo ser humano e de toda comunidade ou povo a um sistema internacional democrático baseado no respeito aos princípios e normas do Direito Internacional e regido por uma Organização das Nações Unidas que torne efetivos os direitos e as liberdades enunciados nesta Declaração e nos demais instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos.

Fonte:
Declaração universal dos Direitos Humanos Emergentes / organizado por Durval Ângelo; tradução de Márcia Maria de Paiva Borges Martini. -- Belo Horizonte, 2010. 52 p.--(Educação e Democracia em debate, 1)

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