PROJETO
DE LEI N ____/2013
“Institui,
no âmbito do Município de São João del-Rei, a Política Municipal de Práticas
Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de São João Del- Rei aprova, e
eu, Prefeito sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Esta lei estabelece diretrizes para a
Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS no Município de São João del-Rei, em consonância
com a legislação federal do SUS.
§ 1º Para os efeitos desta
lei, entende-se por práticas integrativas e complementares todas aquelas que,
devidamente regulamentadas e desenvolvidas por meio de ações integradas de
caráter interdisciplinar, se somam às técnicas da medicina ocidental modernas,
entre as quais se incluem as das medicinas tradicionais, tais como acupuntura,
homeopatia, fitoterapia, práticas corporais e outros recursos terapêuticos
complementares.
§ 2º - As práticas
integrativas e complementares se constituem em política pública que contempla
ações de promoção e recuperação da saúde e de prevenção de doenças,
observando-se seu preceito legal e os requisitos de segurança, eficácia,
qualidade, uso racional, acesso e a necessária abordagem de modo integral e
dinâmico do processo saúde-doença, no ser humano e na sociedade.
Artigo 2º - As diretrizes
da Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares têm por base o
disposto no inciso II do art. 198 da Constituição Federal, que dispõe sobre a
integralidade das ações e dos serviços no SUS, bem como no parágrafo único do
art. 3º da Lei nº 8.080/90, que diz respeito às ações destinadas a garantir às
pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social, como
fatores determinantes e condicionantes da saúde.
Artigo 3º - A Política
Municipal de Práticas Integrativas e Complementares consiste na implantação e
implementação das ações e serviços relativos às práticas integrativas e complementares pelas
Secretarias do Município e outros órgãos municipais, sob coordenação da
Secretaria Municipal da Saúde.
Artigo 4º - Caberá ao
Poder Executivo definir as Secretarias e demais órgãos municipais, cujas ações
se relacionem com o tema da política ora instituídos, que atuarão de modo
articulado para a consecução dos objetivos comuns de que trata esta lei.
Artigo 5º - O disposto
nesta lei poderá ser desenvolvido diretamente pelo Poder Executivo, ou mediante
acordos com entidades privadas, sob fiscalização e controle público.
Artigo 6º - Os órgãos e
entidades do Poder Executivo, cujas ações se relacionem com o tema da política
ora aprovada, devem promover a elaboração ou a readequação de seus planos,
programas, projetos e atividades! na conformidade das diretrizes e
responsabilidades nela estabelecidas.
Artigo 7º - O Poder
Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
a partir da data de sua publicação.
Artigo 8º - As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 9º - Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
São João del Rei, 02 de maio de 2013
Lívia Guimarães Carvalho
Vereadora _ PT
JUSTIFICATIVA
Imbuídos do anseio de assistir à
concretização, no Sistema Único de Saúde – SUS, do direito de acesso de todo
cidadão brasileiro ao cuidado integral e humanizado à sua saúde através de
todas as possibilidades terapêuticas disponíveis atualmente, apresentamos a proposta
para a Política Municipal das Práticas Integrativas e Complementares em Saúde
de São João del-Rei.
Com este projeto poderemos fixar
requisitos mínimos, diretrizes gerais, diretrizes específicas e critérios
operacionais para o desenvolvimento das ações e funcionamento dos serviços das
Práticas Integrativas e Complementares no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS) do Município de São João del-Rei-MG.
Lívia Guimarães Carvalho
Vereadora _ PT
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